Abertura de empresa #1: O primeiro passo – tipo de sociedade

O primeiro passo para a abertura de uma empresa é a definição do tipo societário a ser adotado. Você já avaliou a possibilidade ou não de se associar a outra pessoa para a melhor estruturação possível do negócio?

Veja as possibilidades, definições de sociedades e também a opção de abertura de empresa sem sócios.

Caso a opção seja a abertura de empresa sem sócios, seu registro se dará como empresário individual, aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. Assim, o patrimônio particular se confunde com o da empresa; o titular responderá de maneira ilimitada pelas dívidas.

Neste caso, a empresa pode se enquadrar como microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP); o enquadramento se dará pelo valor faturado anualmente. É importante salientar que o empresário individual pode obter diversos benefícios ao se registrar como microempreendedor individual (MEI).

A Receita Federal instituiu um regime simplificado (Simples Nacional) para as empresas que se enquadram nos tipos acima citados e que abrange a centralização de recolhimento de diversos tributos e outras facilidades previstas na legislação.

A legislação brasileira estabelece alguns tipos de organização societária que envolvem mais de um sócio no negócio, sendo as mais utilizadas aquelas sob a designação de sociedades limitadas (limitada) ou as sociedades por ações (sociedades anônimas). Tais organizações representam a responsabilidade dos sócios em relação ao Capital Integralizado, a fim de que não ocorram práticas de atos ilícitos, pois, nesses casos, a responsabilidade dos sócios será considerada até o limite ocasionado por tais atos.

A definição de participação societária pode ocorrer tanto entre pessoas físicas como jurídicas e podem ser domiciliadas ou não no Brasil.

Definições de sociedades com mais de um sócio

Sociedade limitada

É o tipo de sociedade mais comum adotada pelas pequenas empresas. Conta com responsabilidade limitada dos sócios, restrita ao valor de suas quotas integralizadas, sendo de constituição mais simples. Deve ser estabelecida através de Contrato Social, registrado na Junta Comercial, por quotas de responsabilidade, não existindo previsão legal de capital mínimo.

A integralização do Capital Social pode ser realizada por quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. O controle é definido pelo número de quotas, e as deliberações, quanto a condução dos Negócios, são realizadas em reuniões ou assembleias.

Sociedade anônima

Este tipo de sociedade divide o capital em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. É estabelecida por Estatuto Social com registro na Junta Comercial.

Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, com avaliação feita por peritos. O controle deve ser definido por acionistas com direito a voto, sendo que o acionista controlador tem a maioria do capital votante; a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

Sociedade em nome coletivo

Constituída somente por pessoas físicas, sendo que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Sociedade em comandita simples

Possuem dois tipos de sócios comanditados: as pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Sociedade em comandita por ações

Possuem o capital social dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas às sociedades anônimas.

Sociedade cooperativa

A cooperativa é sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica própria. Independentemente de seu objeto, é classificada como sociedade simples, não sujeita à falência, sendo constituída para prestar serviços em favor dos associados, sem finalidade lucrativa.

Consórcio

Consórcio é a reunião de companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, com a finalidade de constituir um consórcio para execução de um empreendimento específico.

Deve-se considerar que a definição do enquadramento societário tem de levar em conta o porte do negócio e as implicações tributárias/fiscais, visando minimizar custos excessivos ao empreendimento.

Cabe destacar que a legislação brasileira utiliza como diferencial para tributação das empresas o porte das mesmas e não o tipo societário adotado. Desta maneira, a definição de enquadramento societário deve levar em conta a tributação efetiva sobre seu porte financeiro.

 

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Cristiano Freitas
Equipe Syhus

 

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