A tributação de imposto de renda para renda ganha no exterior possui regras rígidas quanto a pessoas jurídicas, sendo definidos diversos aspectos para incidência do imposto e exigências de cumprimento de etapas para que a renda seja tributada.
Entretanto essas regras são aplicadas às pessoas jurídicas que possuam filiais, sucursais, agências e representações, coligadas e controladas no exterior, sendo também tributados no Brasil os lucros, rendimentos e ganhos de capitais ganhos no exterior, por contribuintes sediados no Brasil.
Para os casos de pessoas físicas controladoras de empresas domiciliadas no exterior, a tributação deve ser tratada de forma específica para algumas situações.
Os rendimentos das pessoas físicas decorrentes de participações em empresas controladas estabelecidas no exterior estarão sujeitos ao pagamento mensal do Imposto de Renda até o último dia do mês subsequente ao do recebimento dos rendimentos a título de antecipação, e deverá compor a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
Cabe destacar que, no momento em que, efetivamente, receber os dividendos, caso haja variação cambial positiva, a pessoa física deverá tributar tal diferença como ganho de capital.
Tais critérios também devem aplicados para os casos de controle compartilhado, ou seja, quando a pessoa física residente no Brasil possuir algum tipo de relação com outras pessoas físicas ou jurídicas e que, em conjunto, detenham participação superior a 50% do capital votante da pessoa jurídica controlada estabelecida no exterior.
Cabe destacar que naqueles países com os quais o Brasil não possui acordo internacional visando evitar a bitributação sobre a renda, o contribuinte deverá recolher tanto o imposto de renda de acordo com as leis vigentes no país onde a empresa esta estabelecida e que represente a fonte da renda, quanto às regras de tributação existentes no Brasil.
Toda tributação da renda obtida no exterior considera dois tipos de situação, que são a renda auferida no exterior por residentes no Brasil e aquela obtida por não-residentes.
Todo rendimento tributável recebido por brasileiros não-residentes não sofrerá tributação no Brasil, porém aqueles recebidos por brasileiros residentes serão tributados normalmente no Brasil, como a regra geral.
Existe uma exceção à essa regra que está relacionada aos países com os quais o Brasil possui tratados internacionais para evitar a bitributação.
Com base nestes critérios, podemos entender que não é o local onde se aufere a renda ou o fato de o recurso financeiro ter sido enviado ao Brasil que tornará a renda tributável no País e sim a condição fiscal definida.
Desta forma torna-se fundamental o conhecimento a respeito da legislação existente para que se possa determinar adequadamente a tributação devida.
A Receita Federal define pessoa física residente e não-residente no Brasil, da seguinte forma:
Residentes:
- Que resida no Brasil em caráter permanente;
- Que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
- Que ingresse no Brasil formalmente com visto permanente ou com visto temporário, para trabalhar com vínculo empregatício;
- Pessoa que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País de forma definitiva;
- Que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do
- País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
Não-residentes
- Que não resida no Brasil em caráter permanente;
- Que se retire em caráter permanente do território nacional;
- Que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionalismo de órgão de governo estrangeiro situado no País;
- Que ingresse no Brasil com visto temporário e que permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
- Que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
- A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção do imposto de renda.
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Cristiano Freitas
Equipe Syhus
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