Micro e pequenas empresas (MPEs) tiveram um grande incentivo depois que o regime simplificado de arrecadação, cobrança e fiscalização foi criado, o chamado Simples Nacional. Esta iniciativa beneficia empreendimentos com teto de faturamento de até R$ 3,6 milhões, reduzindo a carga tributária e unificando oito impostos em apenas uma única guia.
Apesar de vantajoso, nem todas as atividades puderam ser enquadradas no novo regime de arrecadação, como é o caso de empresas de Tecnologia da Informação (TI). É importante destacar que, a exclusão de empresas de TI no regime simplificado ocorreu por decisão da Secretaria da Receita Federal, não admitindo a presença de analistas de sistemas e programadores.
Com as alterações na Lei Complementar nº 123/2006, responsável pela criação do Simples Nacional, inovações foram realizadas e foram admitidas no regime simplificado empresas que prestavam os seguintes serviços:
- Elaboração de programas de computador, inclusive jogos eletrônicos (desde que na sede do estabelecimento do optante);
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas (desde que na sede do estabelecimento optante);
- Instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática.
Contudo, as empresas de Tecnologia da Informação prestam serviços além daqueles aprovados, como é o caso de assessoria e consultoria, serviços de suporte técnico, manutenção, instalação e treinamento de software. E, embora elas não fossem amparadas pelo Simples Nacional por um período, mudanças foram realizadas novamente e, atualmente, tais serviços podem fazer parte da modalidade.
Fique por dentro de alguns pontos que empresas de Tecnologia da Informação precisam ficar atentas durante o Cálculo do Simples Nacional.
Em quais anexos as empresas de Tecnologia da Informação estão enquadradas no Simples Nacional?
A dúvida sempre persiste quando o assunto é em qual anexo enquadrar as atividades de Tecnologia da Informação no Simples Nacional. Por muito tempo, a única opção de tributação para as atividades de TI estava limitada ao Lucro Real ou Lucro Presumido, cuja carga tributária é maior do que as que são aplicadas pelo regime simplificado.
Mas a Receita Federal do Brasil expediu a Solução de Consulta COSIT nº 86, de 24 de março de 2015, esclarecendo em quais anexos os serviços de TI podem ser enquadrados, conforme:
- Anexo III: atividades de reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos;
- Anexo V: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador; serviços de hospedagem na internet; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
- Anexo VI: suporte técnico de informática; manutenção em tecnologia da informação; tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação.
Os serviços de consultoria também passam a receber espaço no enquadramento da tributação pelo Simples Nacional. Assim, a partir da Lei Complementar nº 147/2014, tais serviços passam a ser admitidos no regime simplificado. Vale destacar que, antes de optar pela inclusão, é preciso realizar a estimativa de cálculo para realmente verificar se é ou não vantajoso o ingresso no regime.
Qual o conceito de fator “r” no Simples Nacional?
Micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional e que alcancem as receitas das atividades de prestação de serviços, devem, para fins da apuração dos tributos e contribuições no regime simplificado, aplicar a tabela do anexo V, constante na Resolução CGSN nº 094/2011.
Para as atividades de empresas de Tecnologia da Informação, a norma deixou expresso:
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante.
Vale destacar que a contribuição para a Seguridade Social (INSS Patronal) está incluída no regime de tributação simplificado, o Simples Nacional, e para empresas que estejam enquadradas nestas atividades, deve ser recolhido por meio da apuração do fator “r”.
O fator “r” nada mais é que a relação entre a folha de salários, incluindo encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração. O fator “r” é o diferencial do anexo V em relação aos outros anexos do Simples Nacional.
Para calcular o fator “r”, pode-se utilizar a seguinte fórmula:
Fator (r) = Folha de salários, incluindo os encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, dividido pela receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração. Após o cálculo, a empresa precisa analisar e identificar, no Anexo V, o percentual que deverá ser aplicado sobre a receita para o cálculo do Simples Nacional.
Relação de quanto a folha de pagamento representa da receita da empresa
Antes da decisão de enquadrar o seu empreendimento em qual regime tributário, é preciso que a empresa realize um bom planejamento tributário para saber se realmente é vantajosa a opção. A grande vantagem do Simples Nacional é o não recolhimento direto do INSS, que, conforme a atividade, pode representar até 30% da folha de pagamento.
A opção do Simples Nacional é recomendada apenas quando a empresa tem gastos altos com rendimentos do pró-labore e remunerações dos autônomos. Contudo, é preciso que cada caso seja analisado individualmente, uma vez que existem uma variedade de atividades e de formas de tributação que podem trazer maiores benefícios tributários que outras escolhas.
É importante observar que, embora o Simples Nacional possibilite o pagamento de oito impostos em uma única guia, as alíquotas podem diferir conforme a atividade exercida, variando de 4,5% até 16,93% sobre o valor bruto faturado e não sobre o lucro. Por isso, é importante avaliar que uma empresa atuante em mais de uma atividade pague diferentes alíquotas de imposto.
Simples Nacional: quais atividades e alíquotas se enquadram na área de Tecnologia de Informação?
O Simples Nacional é composto por 6 anexos. Cada anexo possui faixas de alíquotas diferentes. Confira as Atividades, CNAE e alíquotas das atividades permitidas no Simples Nacional nas empresas de Tecnologia da Informação:
CNAE: 6190-6/01
Descrição: Provedores de acesso às redes de comunicações.
Anexo: III
Alíquota mínima: 6,00%
CNAE: 6209-1/00
Descrição: Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. Considerando apenas o serviço de instalação de equipamentos de informática e programas de computador.
Anexo: III
Alíquota mínima: 6,00%
CNAE: 6311-9/00
Descrição: Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet. Levando em consideração o serviço de hospedagem, de entrada de dados e seu processamento e escaneamento de documentos.
Anexo: III
Alíquota mínima: 6,00%
CNAE: 6319-4/00
Descrição: Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet.
Anexo: III
Alíquota mínima: 6,00%
CNAE: 6201-5/01
Descrição: Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda.
Anexo: V
Alíquota mínima: 19,50% (17,5%+2,00% ISS)
CNAE: 6201-3/00
Descrição: Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis.
Anexo: V
Alíquota mínima: 19,50% (17,5%+2,00% ISS)
CNAE: 6203-1/00
Descrição: Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis.
Anexo: V
Alíquota mínima: 19,50% (17,5%+2,00% ISS)
CNAE: 6204-0/00
Descrição: Consultoria em tecnologia da informação.
Anexo: VI
Alíquota mínima: 16,93%
CNAE: 6209-1/00
Descrição: Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. Levando em consideração assessoramento, solução de problemas e recuperação de panes como atividade intelectual do suporte técnico em programas e sistemas de computador.
Anexo: VI
Alíquota mínima: 16,93%
CNAE: 6311-9/00
Descrição: Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet. Levando em consideração a gestão de bancos de dados de terceiros.
Anexo: VI
Alíquota mínima: 16,93%
Agora, nos diga: o artigo ajudou você a entender melhor as novas mudanças no Simples Nacional em relação às atividades de Tecnologia da Informação?
Compartilhe conosco sua experiência nos comentários!
Para acompanhar outros materiais gratuitos que produzimos, veja nossa área de Materiais e Cursos.
Surgiram dúvidas? Fale conosco, temos um canal especial para respondê-las, nosso tira-dúvidas gratuito. Conte com nossas dicas para ajudá-lo nesse processo!
[contact-form-7 id=”2965″ title=”coletor-fim-post”]